Artigo 73 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:
I
enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;
II
contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial.