Artigo 70, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Estão isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as remessas:
I
sem valor comercial, contendo bens que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite definido na legislação aduaneira;
II
contendo amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria, estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie ou qualidade;
III
destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei.
IV
contendo outros bens, para os quais esteja prevista isenção em legislação específica.
Parágrafo único
O desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum de importação.