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Artigo 70 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 70

Estão isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as remessas:

I

sem valor comercial, contendo bens que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite definido na legislação aduaneira;

II

contendo amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria, estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie ou qualidade;

III

destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei.

IV

contendo outros bens, para os quais esteja prevista isenção em legislação específica.

Parágrafo único

O desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum de importação.

Art. 70 do Decreto 1.789 /1996