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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 52

Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização aduaneira:

I

as encomendas e as remessas expressas;

II

as pequenas encomendas e os impressos;

III

os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;

IV

as remessas caídas em refugo definitivo.

§ 1º

A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.

§ 2º

As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.

Art. 52, §1º do Decreto 1.789 /1996