Artigo 52 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização aduaneira:
I
as encomendas e as remessas expressas;
II
as pequenas encomendas e os impressos;
III
os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;
IV
as remessas caídas em refugo definitivo.
§ 1º
A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.
§ 2º
As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.