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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 47

A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.

Parágrafo único

O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 1.789 /1996