Artigo 47 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.
Parágrafo único
O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.