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Artigo 43, Inciso IV do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 43

Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:

I

na declaração de importação;

II

no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;

III

no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;

IV

no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);

V

na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.

Art. 43, IV do Decreto 1.789 /1996