Artigo 43 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:
I
na declaração de importação;
II
no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada livre de tributos;
III
no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;
IV
no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDAE);
V
na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.