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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 32

Considera-se caída em refugo a remessa:

I

que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;

II

cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.

Parágrafo único

A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.

Art. 32, I do Decreto 1.789 /1996