Artigo 32 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Considera-se caída em refugo a remessa:
I
que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;
II
cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.
Parágrafo único
A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.