Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:
I
verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;
II
formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.