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Artigo 28 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 28

As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:

I

verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;

II

formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.

Art. 28 do Decreto 1.789 /1996