Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
0 transporte de malas postais internacionais do porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e vice-versa, será feito sob a responsabilidade da Administração Postal, em veículo de carroceria fechada, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único
A fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.