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Artigo 27 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 27

0 transporte de malas postais internacionais do porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e vice-versa, será feito sob a responsabilidade da Administração Postal, em veículo de carroceria fechada, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro.

Parágrafo único

A fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.

Art. 27 do Decreto 1.789 /1996