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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 26

A autoridade postal local, além das atribuições que lhe forem conferidas pelas normas complementares, terá competência para decidir sobre:

I

a prorrogação, a pedido do interessado e ouvida a autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da Alfândega, do prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;

II

a conveniência da devolução ao exterior de remessas contendo gênero perecível.

Art. 26, I do Decreto 1.789 /1996