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Artigo 2º do Decreto de 18 de Outubro de 1993

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp), o imóvel que menciona.


Art. 2º

Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp), com a utilização de recursos desta última.