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Artigo 1º do Decreto nº 1.777 de 9 de Janeiro de 1996

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)


Art. 1º

Fica o Ministro de Estado da Justiça autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com as atribuições previstas na Lei nº 5.108, de 21de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o respectivo regimento interno.