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Artigo 1º do Decreto nº 177 de 17 de Julho de 1991

Aprova o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

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Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações obedecem aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , que instituiu o Código de Telecomunicações, aos do seu Regulamento Geral, aos deste Regulamento, aos dos acordos internacionais pertinentes, e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura. Art. 2º - Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, definidos no art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117/62 , e no seu Regulamento Geral, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988 , as modalidades de serviços de telecomunicações, quaisquer que sejam as formas ou meios utilizados, de âmbito interior ou internacional, destinados ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não abertos à correspondência pública. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Para os fins deste Regulamento e das normas reguladoras complementares, são adotadas as seguintes definições: I - ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ ÁREA DE PERMISSÃO: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária pode explorar um determinado serviço de telecomunicações; II - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: execução do conjunto de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos; III - EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida; IV - ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES/ESTAÇÃO: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, terminais, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, um terminal portátil; V - GRUPO BEM DETERMINADO DE PESSOAS: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de atividades entendidas como capazes de caracterizar a formação de grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em geral; VI - INSTRUÇÕES: atos administrativos normativos detalhadores de rotinas necessárias ao cumprimento de determinações decorrentes de normas e regulamentos; VII - INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado conforme a legislação vigente; VIII - LINHA DEDICADA: circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou de serviço especial de telecomunicações; IX - LINHA PRIVATIVA OU LINHA PRIVADA; linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado; X - MEIOS DE TELECOMUNICAÇÕES: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações; XI - MODALIDADE: identificação genérica de serviços de telecomunicações definidos em norma específica, por seu enquadramento em um ou mais modos de classificação de serviços de telecomunicações; XII - NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (NGT): ato administrativo normativo complementar que visa a implementação de políticas setoriais ou de princípios e determinações gerais estabelecidos em Regulamento; XIII - NORMA ESPECÍFICA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET): ato administrativo normativo complementar que visa a determinação de questões particulares e específicas necessárias para o cumprimento de regulamento ou norma geral; XIV - PERMISSÃO: ato administrativo pelo qual o poder público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, por conta própria, os serviços público-restrito, limitado, de radioamador, especial de radiodifusão sonora de caráter local; XV - PESSOA FÍSICA: pessoa natural; XVI - PESSOA JURÍDICA NACIONAL: é a pessoa jurídica constituída segundo as leis do País; XVII - REDES E SISTEMAS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES: redes e sistemas preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de telecomunicações; XVIII - REDE DEDICADA : rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de Telecomunicações; XIX - REDE PRIVATIVA OU REDE PRIVADA: rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado; XX - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; XXI - SERVIÇO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis; XXII - SERVIÇO INTERIOR: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União; XXIII - SERVIÇO INTERNACIONAL: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da União e estações que se achem fora destes limites, fixas ou móveis; XXIV - SERVIÇO LIMITADO DE TELECOMUNICAÇÕES: modalidade de serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais; XXV - SERVIÇO LIMITADO PRIVADO: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica; XXVI - SERVIÇO LIMITADO DEDICADO: serviço limitado telefônico, de transmissão de dados ou qualquer forma de telecomunicações, destinado ao uso de grupos bem determinados de pessoas jurídicas vinculadas pela necessidade de intercâmbio de informações para a execução de uma atividade específica comum; XXVII - SERVIÇO LIMITADO DE MÚLTIPLOS DESTINADOS: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à transferência de informação entre contratante e fornecedores de serviço de informações, com características de comunicação ponto-multiponto; XXVIII - SERVIÇO POR LINHA DEDICADA: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, prestado por entidade exploradora de serviço público de telecomunicações com utilização de linhas dedicadas; XXIX - SERVIÇO POR LINHA PRIVATIVA/PRIVADA: serviço por linha destinada a servir a uma única pessoa física ou jurídica; XXX - SERVIÇO LIMITADO DE SEGURANÇA, REGULARIDADE, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES EM GERAL: serviço limitado de telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos serviços de transportes; XXXI - SERVIÇO LIMITADO RURAL: serviço limitado de telecomunicações autorizado a organizações rurais para a intercomunicação entre seus membros; XXXII - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES: serviço de distribuição ou processamento remoto da informação, realizado de modo interativo ou não, com a utilização de serviços de telecomunicações; XXXIII - SERVIÇO DE OPERAÇÕES ESPACIAIS: serviço especial de telecomunicações destinado exclusivamente à operação de satélites de telecomunicações, em particular rastreio, telemetria e comando, executados através de um determinado centro de controle de posição orbital; XXXIV - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO: serviço que acrescenta a uma rede pré-existente de um serviço de telecomunicações, meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação da informação. XXXV - SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações. CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO Art. 4 - Os Serviços Limitados de Telecomunicações serão classificados, primariamente, quanto à forma de telecomunicação utilizada (telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados, teledifusão e outras formas), e quanto ao âmbito (interior e internacional). Art. 5º - Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, entre outros (classificação secundária): I - Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Adminsitração dos Transportes em Geral; II - Serviço Limitado de Múltiplos Destinos; III - Serviço Limitado Rural; IV - Serviço Limitado Privado; V - Serviço Limitado Dedicado. CAPÍTULO IV OUTORGA DE PERMISSÃO Art. 6º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser explorados diretamente pela União ou mediante permissão a pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Art. 7º - Compete ao Ministério da Infra-Estrutura outorgar permissão para a exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações. Art. 8º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser outorgados para uso dos próprios permissionários ou, quando pessoas jurídicas, para serem por estas prestados a terceiros como Serviços não abertos à correspondência pública, nas condições deste Regulamento e das normas específicas correspondentes a cada modalidade. § 1º A permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não será condicionada à existência de quaisquer outros serviços de telecomunicações, podendo ser outorgada independentemente da possibilidade de utilização alternativa destes serviços. § 2º A permissão para exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam o uso de enlaces radioelétricos fica condicionada à disponibilidade de freqüência e ao uso racional do espectro, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura. Art. 9º A permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não terá privilégio de exclusividade. Art. 10 - Os critérios e procedimentos estabelecidos para as outorgas de permissão deverão permitir a completa publicidade e transparência do processo. Art. 11 Sempre que houver características técnicas suficientemente restritivas ao número possível de permissínários, a permissão para explorar os serviços limitados de telecomunicações será outorgada a pessoa física ou jurídica nacional escolhida através de processo de seleção, de acordo com critérios a serem previamente estabelecidos e adequadamente divulgados. Art. 12 Outorgada a permissão para as exploração de determinado Serviço Limitado de Telecomunicações, a implantação da respectiva rede, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a extensão de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela permissionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local. Art. 13 A cada modalidade de Serviços Limitados de Telecomunicações, devidamente definida em norma específica própria, corresponde uma permissão distinta que é considerada isoladamente para efeito de fiscalização e do recolhimento das taxas autorizadas em lei. Art. 14 - A permissão para exploração do Serviço é outorgada a título pessoal, admitida sua transferência mediante prévia autorização do Poder Concedente nos casos e nas condições estabelecidas para as diferentes modalidades em normas complementares a este Regulamento, baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura. Art. 15 - O prazo de permissão para cada uma das diferentes modalidades de Serviços Limitados será estabelecido nas correspondentes normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura. § 1º - Ao final do prazo, a permissão será automaticamente cancelada se a permissionária não formalizar seu interesse pela renovação. § 2º O pedido de renovação da permissão deverá ser formalizado pela permissionária antes de 120 (cento e vinte) dias do final do prazo de permissão, ficando assegurada a renovação da mesma, por período idêntico ao anterior, desde que a permissionária tenha cumprido todas as obrigações contraídas com o outorgante de permissão e seja atendido o interesse público, neste caso a exclusivo critério do Poder Concedente. Art. 16 - As condições técnicas na outorga de permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser revistas sempre que se fizer necessária sua adaptação a cláusulas e atos internacionais referendados pelo Congresso nacional ou a leis supervenientes. CAPÍTULO V EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 17 - Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser explorados em âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e convenções internacionais lhes reconheçam a extraterritorialidade. Art. 18 - Na constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser utilizados meios de telecomunicações próprios, cedidos, alugados ou obtidos por contrato com terceiros, ou a combinado destes, incluídos os circuitos integrados da rede pública de telecomunicações, dentro das condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura. Art. 19 - Quando uma permisionária de Serviços Limitados de Telecomunicações, em adição aos circuitos de sua própria rede, contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública da telecomunicações, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações, sendo que os valores contratados para o transporte dos sinais por meio da rede pública deverão ser resultantes de livre negociação entre as partes, ressalvado o que se determina no art. 20 deste Regulamento. Art. 20 - As empresas exploradoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações, prestadoras de serviços de transporte de sinais mediante acordo de exploração industrial de serviços de telecomunicações, deverão tratar igualmente e em bases não discriminatórias seus próprios departamentos de diferentes serviços, as demais empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações a quem devam prestar serviços ou com quem tenham que fazer interconexão de redes. Parágrafo único - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, determinará em normas próprias as condições-limites de preços e os procedimentos pré-determinados adequados às diferentes situações técnicas, ao dimensionamento dos circuitos e às características das modalidades envolvidas, bem como estabelecerá as diretrizes para a solução das divergências referentes à contratação destes serviços e interconexão. Art. 21 - É inerente à entidade exploradora de serviços públicos de telecomunicações a permissão para a prestação dos correspondentes Serviços Limitados por Linhas Dedicadas, de conformidade com os regulamentos e normas em vigor. Art. 22 - A necessidade de permissão para a exploração de Serviço Limitado diz respeito exclusivamente à entidade responsável pela efetiva transmissão dos canais de telecomunicações não caracterizando a exploração de serviços de telecomunicações a simples emissão e/ou recepção, armazenamento, comutação ou execução de qualquer outra forma de processamento nos sinais recebidos ou emitidos por equipamentos interligados a qualquer ponto de uma rede. Art. 23 - Nos termos do art. 21, inciso XI, da Constituição, as entidades de direito privado prestadoras de Serviços de Informações têm assegurado o direito de acesso à rede pública de telecomunicações, comutada ou não comutada, para prestação do serviço de informações a seus clientes, ressalvada a necessidade de que os equipamentos interligados à rede satisfaçam as condições de interfuncionamento com a rede pública e da certificação técnica correspondente, emitida pelo órgão competente do Ministério da Infra-Estrutura. § 1º As redes dedicadas ás entidades prestadoras de serviços de informações a terceiros serão constituídas de ligações ponto-multiponto características do Serviço Limitado de Múltiplos Destinos, centradas na prestadora de serviços de informações, vedado o estabelecimento de canais de intercomunicação em tempo real entre os clientes do serviço de informações. § 2º Serão objeto de normas complementares específicas, a serem baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura, as condições sob as quais poderão ser prestados por meio da rede pública de telecomunicações, comutada ou não comutada, outros serviços de valor adicionado além dos serviços de informações. Art. 24 - O Ministério da Infra-Estrutura definirá em norma complementar específica as questões pertinentes às interações entre as diversas modalidades de Serviços Limitados e as de Serviços Públicos de Telecomunicações. Art. 25 - A rede própria de uma prestadora de Serviços Limitados de Telecomunicações só poderá interligar-se com qualquer rede comutada de Serviço Público de Telecomunicações por entroncamento situado em um único ponto de interconexão, sendo vedada sua interligação a outras redes de serviços de telecomunicações que tiverem acesso, direto ou indireto, a redes públicas comutadas. Parágrafo único - A norma específica referida neste artigo poderá estabelecer outras formas de restrição de acesso, para particulares modalidades e categorias, em substituição ou em complementação ao que se estabelece no presente artigo. Art. 26 - Fica vedada a interligação de serviço limitado de âmbito internacional, com qualquer rede de serviço público comutada ou com qualquer rede de serviço limitado que tenha acesso a rede de serviço público comutada, exceto no caso de contrato ou convênio com a entidade prestadora do serviço público de telecomunicações internacional e apenas quando as condições técnicas permitirem garantir programação de acesso a um conjunto pré-fixado de números do serviço público de telecomunicações. Parágrafo único - A interconexão direta ou indireta de redes de âmbito internacional que tenham acesso a rede pública comutada de outros países, a qualquer rede de serviço público de telecomunicações comutada no território brasileiro, dependerá ainda de acordo entre a Administração de Telecomunicações brasileira e as dos demais países envolvidos. Art. 27 - A interligação entre duas ou mais redes, de qualquer modalidade destinadas ao Serviço Limitado de Telecomunicações, somente poderá efetuar-se quando tratar-se de redes de serviço autorizado ao mesmo permissionário e quando a rede maior assim formada interligar usuários constituintes do mesmo grupo bem determinado. Art. 28 - Qualquer satélite de comunicações poderá ser utilizado para a constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações, desde que o uso do segmento espacial seja devidamente coordenado e se observem os condicionantes técnicos e administrativos estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura. § 1º Nos procedimentos de outorga de permissão de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam sinais de subida e descida de satélites de telecomunicações, as providências de coordenação nacional e internacional, os ajustes necessários para a obtenção do direito de acesso aos satélites e os eventuais acordos com a entidade responsável pelo centro de controle de posição orbital, situado dentro ou fora do país, serão da exclusiva responsabilidade da entidade solicitante da permissão. § 2º O relacionamento oficial com a União Internacional de Telecomunicações (UIT) com as administrações de telecomunicações de outros países será de responsabilidade da Secretaria Nacional de Comunicações. Art. 29 - Desde que a tecnologia empregada permita que seja mantida a completa separação entre as redes, diferentes entidades permissionárias poderão partilhar circuitos, equipamentos e freqüências que, não obstante isso, serão parte de projetos, analisados de forma independente para fins de outorga de permissão; da mesma forma, uma mesma entidade poderá utilizar circuitos, equipamentos e freqüências comuns, para prestar serviço a grupos de usuários diversos, objeto de diferentes permissões. Art. 30 - Na atribuição de freqüências para a constituição dos enlaces de radiocomunicação das redes de Serviços Limitados de Telecomunicações, serão considerados o emprego ordenado e econômico do espectro radioelétrico, e as freqüências já consignadas, no sentido de serem evitadas interferências prejudiciais. § 1º Verificando-se interferência prejudicial causada por estação de Serviços Limitados de Telecomunicações em qualquer serviço de telecomunicações regularmente autorizado e em perfeitas condições de funcionamento, a permissionária responsável é obrigada a fazer cessar a causa da interferência, sem prejuízo das sanções previstas nas normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura. § 2 º As permissionárias de Serviços Limitados de Telecomunicações cujas estações compartilhem a mesma freqüência do espectro, têm direitos iguais sobre sua utilização. Art. 31 - Os equipamentos de radiocomunicação utilizados nos Serviços Limitados de Telecomunicações devem, do mesmo modo que aqueles destinados à interligação com a rede pública, ser previamente certificados pelo órgão competente do Ministério da Infra-Estrutura. Art. 32 - As estações de radiocomunicação integrantes da rede do Serviço Limitado outorgado somente poderão entrar em funcionamento após seu licenciamento específico realizado em conformidade com as normas e instruções do Ministério da Infra-Estrutura. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 33 - A fiscalização da exploração dos Serviços Limitados de Telecomunicações, dos conseqüentes regulamentos e normas, e das obrigações contraídas pelas permissionárias nos termos do ato de outorga, é exercida pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do órgão específico competente. Art. 34 - A permissionária do Serviço Limitado estará sujeita ao pagamento das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VII INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Art. 35 - Consideram-se infrações, na exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações, o descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de telecomunicações e do ato de outorga. Art. 36 - Compete ao órgão fiscalizador a aplicação das sanções pertinentes a cada tipo de infração cometida, a serem estabelecidas para as diferentes modalidades de Serviços Limitados nas respectivas normas complementares. Art. 37 - Da penalidade imposta caberá pedido de reconsideração, à autoridade que a tenha aplicado, e recurso, à instância imediatamente superior. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, baixará normas específicas definido e particularizando as diferentes modalidades de Serviços Limitados de Telecomunicações. Art. 39 - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para a exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério da Infra-Estrutura.