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Artigo 1º do Decreto nº 1.768 de 29 de dezembro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)


Art. 1º

O prazo a que se refere o art. 3º do Decreto nº 1.746, de 14 de dezembro de 1995 , será contado a partir da data de publicação deste Decreto.