Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 1.765 de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:
I
Decisões nºs:
d
26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;
II
Resoluções nºs:
a
111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;
c
116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
e
118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;