JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 1.765 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.

Art. 2º do Decreto 1.765 /1995