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Artigo 2º do Decreto nº 1.765 de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.

Anexo

Texto

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