Artigo 2º do Decreto nº 1.765 de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.