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Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 13

A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, em caso da não observância das proporções estabelecidas no art. 5º;

II

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação quando não atendidos os limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;

III

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação quando não observada a proporção fixada no art. 6º;

IV

sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação que não atender aos limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;

V

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação, em caso da não observância do "Índice Médio de Nacionalização";

VI

120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação quando não atendida a proporção estabelecida no art. 7º;

VII

setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.

Art. 13, IV do Decreto 1.761 /1995