Artigo 13 do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:
I
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, em caso da não observância das proporções estabelecidas no art. 5º;
II
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação quando não atendidos os limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;
III
sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação quando não observada a proporção fixada no art. 6º;
IV
sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação que não atender aos limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;
V
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação, em caso da não observância do "Índice Médio de Nacionalização";
VI
120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação quando não atendida a proporção estabelecida no art. 7º;
VII
setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.