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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 31

A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita Federa, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação, de que trata o art. 64.

Parágrafo único

As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federa, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.