Artigo 31 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita Federa, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação, de que trata o art. 64.
Parágrafo único
As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federa, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.