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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 17.401 de 20 de dezembro de 1944

Concede aumento geral de salário e institui o regime de salário-família no Departamento Nacional do Café, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica aprovada a Tabela Numérica Ordinária do D.N.C., anexa a êste Decreto, e que compreende: 1) funções em comissão; 2) séries funcionais; e 3) funções gratificadas; tôdas de caráter permanente.

§ 1º

As referências d salário das funções que integram a Tabela Numérica Ordinária têm os valores constantes da escala-padrão de salários anexa, aprovada pelo Decreto n.º 15.494, de 9 de maio de 1944.

§ 2º

As funções da Tabela Numérica Ordinária encontram-se tôdas vagas e só poderão ser preenchidas á medida que forem sendo suprimidas as funções da Tabela Numérica Suplementar, na razão de 1 por 1.

§ 3º

Os empregados que ocuparem funções efetivas da Tabela Numérica Suplementar poderão ser transferidos para a Tabela Numérica Ordinária, observada a correspondência de funções.

§ 4º

Far-se-á a transferência para funções de salário equivalente ao dia função efetiva da Tabela Numérica Suplementar, ou, não havendo equivalência, para a função de salário superior mais próximo. (Vide Lei nº 164, de 1947)

Art. 8º, §4º do Decreto 17.401 /1944