Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 17.401 de 20 de dezembro de 1944
Concede aumento geral de salário e institui o regime de salário-família no Departamento Nacional do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica aprovada a Tabela Numérica Ordinária do D.N.C., anexa a êste Decreto, e que compreende: 1) funções em comissão; 2) séries funcionais; e 3) funções gratificadas; tôdas de caráter permanente.
§ 1º
As referências d salário das funções que integram a Tabela Numérica Ordinária têm os valores constantes da escala-padrão de salários anexa, aprovada pelo Decreto n.º 15.494, de 9 de maio de 1944.
§ 2º
As funções da Tabela Numérica Ordinária encontram-se tôdas vagas e só poderão ser preenchidas á medida que forem sendo suprimidas as funções da Tabela Numérica Suplementar, na razão de 1 por 1.
§ 3º
Os empregados que ocuparem funções efetivas da Tabela Numérica Suplementar poderão ser transferidos para a Tabela Numérica Ordinária, observada a correspondência de funções.
§ 4º
Far-se-á a transferência para funções de salário equivalente ao dia função efetiva da Tabela Numérica Suplementar, ou, não havendo equivalência, para a função de salário superior mais próximo. (Vide Lei nº 164, de 1947)