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Artigo 6º do Decreto nº 17.401 de 20 de dezembro de 1944

Concede aumento geral de salário e institui o regime de salário-família no Departamento Nacional do Café, e dá outras providências.

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Art. 6º

Dentro de trinta dias, a contas da publicação da relação nominal, poderão ser apresentadas reclamações quanto ao enquadramento do pessoal, cabendo ao Presidente do D.N.C. julgar essas reclamações, observando sempre o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º do Decreto 17.401 /1944