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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.736 de 7 de dezembro de 1995

Dispõe sobre cálculo de pagamento de diárias no exterior.

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Art. 2º

No afastamento para o exterior com integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação.

Parágrafo único

No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 1.736 /1995