Artigo 2º do Decreto nº 1.730 de 6 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTRINA BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI. (AAP.CE/18) Décimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação. CONVÊM EM: Artigo 1º - O processo de harmonização de Restrições não-tarifárias incluirá tanto a compatibilização geral das medidas envolvidas como a eventual das Restrições não-tarifárias de caráter não econômico, por razões devidamente justificadas, por parte de algum ou de alguns desses países. Artigo 2º - Os países signatários tomarão as medidas pertinentes no âmbito de seus respectivos ordenamentos jurídicos, com o propósito de garantir o cumprimento do processo de harmonização e iluminação das Restrições não-tarifárias. Artigo 3º - Até que seja alcançada a total harmonização das Restrições não tarifárias, os paises signatários se comprometem a não aplicar em seu comércio recíproco condições mais restritivas que as vigentes para o comércio interno e externo. Artigo 4º - As autoridades competentes serão responsáveis do processo de harmonização e pela formulação das propostas necessárias para tanto, cuidando especialmente de evitar alterações que desvirtuem a proteção outorgada pela tarifa externa comum ou distorçam as condições de concorrência intra-MERCODUL. Artigo 5º - As restrições não-tarifárias serão revisadas, corrigidas e/ou modificadas, quando for necessário por haver-se detectado situações ou não, que justificarem. Artigo 6º - O Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle do processo de eliminação e harmonização das Restrições não-tarifárias. Para esses efeitos, os paises signatários mantê-lo permanentemente informado sobre as medidas nacionais adotadas para o cumprimento do compromisso de eliminação e harmonização das Restrições não-tarifárias a que se refere o presente Protocolo. Artigo 7º - Até 31 de dezembro de 1994 os paises signatários deverão eliminar as restrições não-tarifarias que constam em anexo as presente protocolo ou, não nos casos em que a eliminação requerida tramites parlamentares, essa tramitação deverá iniciar-se data indicada precedentemente. As exceções a esse compromisso deverão ser devidamente justificadas. Artigo 8º - O Processo de harmonização ou eliminação de Restrições Não-Tarifárias declaradas nas Notas Complementares que fazem parte deste Acordo, embora não incluídas no presente Protocolo, ajustar-se-á ao procedimento para isso estabelecido. Até que este processo fique concluído nos termos dos compromissos assumidos pelos paises signatários, estes poderão continuar aplicando, tais medidas. ANEXO RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS A ELIMINAR (IMPORTAÇÕES) ARGENTINA 1. – Taxa de Estatística. Lei nº 23.644, de 01/06/1989 – Taxa de Estatísticas de 3% (Notas Complementares ao ACE-18). Decreto nº 1.998/92 – Elevação da Taxa de Estatística de 3% Para 10%. 2. – Anuência prévia para a importação de aves e ovos para reprodução. Decreto nº 4.452/62, derrogado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.199/90. 3. – Requerimento de um certificado de inspeção estatístico / sanitário para as importações de tabaco Decreto nº 12.507 2215144. 4. – Restrições às importações de sementes de alfafa. Resolução nº 42/88 BRASIL 1. – Proibição de importação de barcos de passeio. Lei nº 2.410, de 29/01/1995. Portaria DECEX nº 8/91 2. – Autorização prévia para importação de farinha de trigo Circular SECEX nº 21/94, de 30/03/1994. 3. – Autorização prévia para importação de produtos petroquímicos. Decreto nº 56.571, de 09/07/1965 e nº 507/92 Portarias. Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966. Portaria DECEX nº 8/91 4. – Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual. Lei nº 8.117/90 e Decreto nº 99.865/90. 5. Proibição de importação de diversas sementes. Portaria MARA nºs 62/86, 54/92, 199/84, 747/77. PARAGUAI 1. – Proibição de importação de diversos produtos Decreto nº 1.869/94. URUGUAI 1. – Autorização prévia para importações de trigo e farinha de trigo. Decreto de 12/11/93. Autorização prévia para a importação de fertilizantes e matéria-prima para seu procedimento. Lei nº 13.663/68. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ FO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Jesus Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebranso Tadeu N.Valadares Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Dario Centurion Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Nestor G. Cosentinc