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Decreto nº 1.730 de 6 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado da Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.199

Anexo

ANEXO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTRINA BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.

(AAP.CE/18)

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - O processo de harmonização de Restrições não-tarifárias incluirá tanto a compatibilização geral das medidas envolvidas como a eventual das Restrições não-tarifárias de caráter não econômico, por razões devidamente justificadas, por parte de algum ou de alguns desses países.

Artigo 2º - Os países signatários tomarão as medidas pertinentes no âmbito de seus respectivos ordenamentos jurídicos, com o propósito de garantir o cumprimento do processo de harmonização e iluminação das Restrições não-tarifárias.

Artigo 3º - Até que seja alcançada a total harmonização das Restrições não tarifárias, os paises signatários se comprometem a não aplicar em seu comércio recíproco condições mais restritivas que as vigentes para o comércio interno e externo.

Artigo 4º - As autoridades competentes serão responsáveis do processo de harmonização e pela formulação das propostas necessárias para tanto, cuidando especialmente de evitar alterações que desvirtuem a proteção outorgada pela tarifa externa comum ou distorçam as condições de concorrência intra-MERCODUL.

Artigo 5º - As restrições não-tarifárias serão revisadas, corrigidas e/ou modificadas, quando for necessário por haver-se detectado situações ou não, que justificarem.

Artigo 6º - O Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle do processo de eliminação e harmonização das Restrições não-tarifárias. Para esses efeitos, os paises signatários mantê-lo permanentemente informado sobre as medidas nacionais adotadas para o cumprimento do compromisso de eliminação e harmonização das Restrições não-tarifárias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 7º - Até 31 de dezembro de 1994 os paises signatários deverão eliminar as restrições não-tarifarias que constam em anexo as presente protocolo ou, não nos casos em que a eliminação requerida tramites parlamentares, essa tramitação deverá iniciar-se data indicada precedentemente. As exceções a esse compromisso deverão ser devidamente justificadas.

Artigo 8º - O Processo de harmonização ou eliminação de Restrições Não-Tarifárias declaradas nas Notas Complementares que fazem parte deste Acordo, embora não incluídas no presente Protocolo, ajustar-se-á ao procedimento para isso estabelecido. Até que este processo fique concluído nos termos dos compromissos assumidos pelos paises signatários, estes poderão continuar aplicando, tais medidas.

ANEXO

RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS A ELIMINAR

(IMPORTAÇÕES)

ARGENTINA

1. – Taxa de Estatística.

Lei nº 23.644, de 01/06/1989 – Taxa de Estatísticas de 3%

(Notas Complementares ao ACE-18).

Decreto nº 1.998/92 – Elevação da Taxa de Estatística de 3%

Para 10%.

2. – Anuência prévia para a importação de aves e ovos para reprodução.

Decreto nº 4.452/62, derrogado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.199/90.

3. – Requerimento de um certificado de inspeção estatístico / sanitário para as importações de tabaco

Decreto nº 12.507 2215144.

4. – Restrições às importações de sementes de alfafa.

Resolução nº 42/88

BRASIL

1. – Proibição de importação de barcos de passeio.

Lei nº 2.410, de 29/01/1995.

Portaria DECEX nº 8/91

2. – Autorização prévia para importação de farinha de trigo Circular SECEX nº 21/94, de 30/03/1994.

3. – Autorização prévia para importação de produtos petroquímicos.

Decreto nº 56.571, de 09/07/1965 e nº 507/92 Portarias.

Decreto-Lei nº 61, de 21/11/1966.

Portaria DECEX nº 8/91

4. – Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

Lei nº 8.117/90 e Decreto nº 99.865/90.

5. Proibição de importação de diversas sementes.

Portaria MARA nºs 62/86, 54/92, 199/84, 747/77.

PARAGUAI

1. – Proibição de importação de diversos produtos

Decreto nº 1.869/94.

URUGUAI

1. – Autorização prévia para importações de trigo e farinha de trigo.

Decreto de 12/11/93.

Autorização prévia para a importação de fertilizantes e matéria-prima para seu procedimento.

Lei nº 13.663/68.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ FO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesus Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebranso Tadeu N.Valadares Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Dario Centurion Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Nestor G. Cosentinc