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Decreto nº 1.702 de 16 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as preparações classificadas nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações da Resolução nº 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e da Portaria nº 73, de 11 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1995

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