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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.

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Art. 3º

Aos dirigentes das entidades de que trata o artigo anterior são vedados os seguintes atos de gestão:

I

contratação de pessoal, a qualquer título;

II

promoção de pessoal, salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou funções de confiança que venham a vagar após a edição deste Decreto e nos que decorram de acordo coletivo firmado anteriormente a essa data.

Art. 3º, II do Decreto 17 de 1º de Fevereiro de 1991