Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.


Art. 3º

Aos dirigentes das entidades de que trata o artigo anterior são vedados os seguintes atos de gestão:

I

contratação de pessoal, a qualquer título;

II

promoção de pessoal, salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou funções de confiança que venham a vagar após a edição deste Decreto e nos que decorram de acordo coletivo firmado anteriormente a essa data.