Artigo 3º do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991
Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos dirigentes das entidades de que trata o artigo anterior são vedados os seguintes atos de gestão:
I
contratação de pessoal, a qualquer título;
II
promoção de pessoal, salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou funções de confiança que venham a vagar após a edição deste Decreto e nos que decorram de acordo coletivo firmado anteriormente a essa data.