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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.


Art. 2º

O plano a que se refere o artigo anterior será elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado ou Secretário sob cuja supervisão se encontre a entidade.

Parágrafo único

Na entidade em que não houver Conselho de Administração, o plano será aprovado pelo Conselho Fiscal.