Artigo 2º do Decreto nº 17 de 1º de Fevereiro de 1991
Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O plano a que se refere o artigo anterior será elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado ou Secretário sob cuja supervisão se encontre a entidade.
Parágrafo único
Na entidade em que não houver Conselho de Administração, o plano será aprovado pelo Conselho Fiscal.