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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 1.696 de 13 de Novembro de 1995

Cria a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo.

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Art. 2º

A Câmara de Políticas dos Recursos naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

da Fazenda;

III

do Planejamento e Orçamento;

IV

de Minas e Energia;

V

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VI

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VII

das Relações Exteriores;

VIII

da Ciência e Tecnologia;

IX

da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.