Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1.696 de 13 de Novembro de 1995
Cria a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara de Políticas dos Recursos naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
da Fazenda;
III
do Planejamento e Orçamento;
IV
de Minas e Energia;
V
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VII
das Relações Exteriores;
VIII
da Ciência e Tecnologia;
IX
da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.