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Artigo 2º do Decreto nº 16.934 de 10 de Junho de 1925

Regulamenta o uso da medalha de "Merito Naval", do "Premio Almirante Juceguay"

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Art. 2º

O distintivo será suspenso por uma fita de 0m,036 de largura, de gorgorão de seda encarnada com bordas brancas, sendo a faixa central encarnada de 0m,024, e as listas brancas lateraes de 0m,006 de largura.

Art. 2º do Decreto 16.934 /1925