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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto de 19 de Janeiro de 1890

Substitue as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864

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Art. 5º

Os privilegios não comprehendidos neste decreto referem-se: Aos moveis; Aos immoveis não hypothecados; Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.

§ 1º

Exceptuam-se da disposição deste artigo: 1º Os creditos provenientes das despezas e custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado, as quaes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel; 2º As debentures ou obrigações ao portador emittidas pelas sociedades anonymas ou commanditarias por acções.

§ 2º

Continuam em vigor as preferencias estabelecidas pela legislação actual, tanto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos immoveis, hypothecados depois de pagas as dividas hypothecarias.