Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995
Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Das deliberações do CZPE caberá um único pedido de reconsideração, interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão.
§ 1º
No exame de pedidos de reconsideração, não será admitida a produção de novas provas nem a realização de diligências.
§ 2º
Os pedidos de reconsideração serão contraditados pelo Secretário-Executivo do CZPE e, sempre que possível, incluídos na pauta da primeira reunião do Conselho que se seguir à sua interposição.