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Artigo 13 do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 13

Das deliberações do CZPE caberá um único pedido de reconsideração, interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão.

§ 1º

No exame de pedidos de reconsideração, não será admitida a produção de novas provas nem a realização de diligências.

§ 2º

Os pedidos de reconsideração serão contraditados pelo Secretário-Executivo do CZPE e, sempre que possível, incluídos na pauta da primeira reunião do Conselho que se seguir à sua interposição.

Art. 13 do Decreto 1.679 /1995