Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995
Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Encerrada a instrução, o Secretário-Executivo do CZPE emitirá, no prazo de quinze dias, parecer conclusivo sobre a matéria, propondo, à vista dos elementos constantes dos autos e dos antecedentes cadastrais, a declaração de caducidade do ato que criou a ZPE, ou, sendo o caso, a improcedência do processo e seu conseqüente arquivamento.
Parágrafo único
Com o parecer do Secretário-Executivo, serão os autos conclusos encaminhados ao Presidente do CZPE para designação, prazo de cinco dias, do respectivo relator e inclusão do processo em pauta de julgamento, na forma do disposto no Regimento Interno do Conselho.