JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Encerrada a instrução, o Secretário-Executivo do CZPE emitirá, no prazo de quinze dias, parecer conclusivo sobre a matéria, propondo, à vista dos elementos constantes dos autos e dos antecedentes cadastrais, a declaração de caducidade do ato que criou a ZPE, ou, sendo o caso, a improcedência do processo e seu conseqüente arquivamento.

Parágrafo único

Com o parecer do Secretário-Executivo, serão os autos conclusos encaminhados ao Presidente do CZPE para designação, prazo de cinco dias, do respectivo relator e inclusão do processo em pauta de julgamento, na forma do disposto no Regimento Interno do Conselho.

Art. 12 do Decreto 1.679 /1995