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Artigo 31, Inciso II do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 31

O ensino artistico superior será officialmente ministrado, na parte em que está a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:

I

Pela Escola Nacional de Bellas Artes;

II

Pelo Instituto Nacional de Musica;

III

Pelos estabelecimentos congeneres, que forem creados ou subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.

Art. 31, II do Decreto /1925