Artigo 28, Inciso IV do Decreto de 13 de Janeiro de 1925
Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O ensino profissional, a cargo do Ministerio da Justição e Negocios Interiores, será ministrado:
I
No Instituto Benjamim Constant, para cegos;
II
No Instituto dos Surdos-Mudos;
III
Na Escola 15 de Novembro, para menores abandonados do sexo masculino;
IV
Nos estabelecimentos que, para o mesmo fim, foresm creados, ou mandados subordinar ao Departamento Nacional do Ensino.