Artigo 710, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 16.752 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 710
O valor da indemnização, nos casos de desapropriação de aguas, será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação.
§ 1º
. A indemnização não excederá á exigencia do proprietario, nem será inferior:
a
b
§ 2º
. Quando o abastecimento exigir construções em terrenos próximos ou adjacentes aos mananciais, serão fixadas indemnizações aos que para esse fim forem desapropriados, segundo as regras do art. 704.
§ 3º
. Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriaão, por não permitir o interesse publico, que, na fórma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida quantidade d'água sufficiente para a respectiva exploração, será também desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnização pelo disposto no art. 704.
§ 4º
. Além da indemnização é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse fim as convenientes derivações.