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Artigo 710, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 16.752 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal.

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Art. 710

O valor da indemnização, nos casos de desapropriação de aguas, será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação.

§ 1º

. A indemnização não excederá á exigencia do proprietario, nem será inferior:

a

á offerta préviamente aprovada pela Prefeitura;

b

a 6% do valor da propriedade, constante do inventario ou contracto de acquisição revestido das formalidades legaes, e, na falta do inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores.

§ 2º

. Quando o abastecimento exigir construções em terrenos próximos ou adjacentes aos mananciais, serão fixadas indemnizações aos que para esse fim forem desapropriados, segundo as regras do art. 704.

§ 3º

. Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriaão, por não permitir o interesse publico, que, na fórma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida quantidade d'água sufficiente para a respectiva exploração, será também desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnização pelo disposto no art. 704.

§ 4º

. Além da indemnização é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse fim as convenientes derivações.