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Artigo 425 do Decreto nº 16.752 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal.


Art. 425

Póde ser requerida, em processo preparatorio, a exhibição judicial: I, de coisa movel em poder de outrem, que o requerente repute sua, ou tenha legitimo interesse em conhecer; II, de documento proprio, ou commum, em poder de co-interessado, socio, condominio, credor, devedor, inventariante, testamento, depositario ou administrador de bens alheios; III, de escripturações por inteiro e balanços geraes de sociedades civis, ou commerciaes, nos casos determinados na lei.