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Artigo 656, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 656

São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

I

Illegitimidade do queixoso ou denunciante;

II

Incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz;

III

Preterição de formula ou termo substancial.

Art. 656, III do Decreto 16.751 /1924